Art. 9º. O § 2º do art. 2º-D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-D. ...............
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§ 2º - Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei." (NR)