Lei 14.120/2021 - Artigo 12

Art. 12. A INB e a Nuclep deverão ser transformadas em empresas públicas, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, por meio do resgate, pelas referidas empresas, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do balanço de 2019 aprovado pela assembleia geral, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Lei 14.120/2021 - Artigo 12

Art. 12. A INB e a Nuclep deverão ser transformadas em empresas públicas, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, por meio do resgate, pelas referidas empresas, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do balanço de 2019 aprovado pela assembleia geral, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.