Decreto 11.994/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará;

II - um do Ministério das Mulheres;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério da Igualdade Racial;

IX - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

X - um do Banco do Brasil S. A.;

XI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII - um da Caixa Econômica Federal - CEF;

XIII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

XIV - nove de organizações da sociedade civil.

§ 1º - O Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

§ 2º - O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

§ 5º - A escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados.

§ 6º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Decreto 11.994/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará;

II - um do Ministério das Mulheres;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério da Igualdade Racial;

IX - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

X - um do Banco do Brasil S. A.;

XI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII - um da Caixa Econômica Federal - CEF;

XIII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

XIV - nove de organizações da sociedade civil.

§ 1º - O Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

§ 2º - O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

§ 5º - A escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados.

§ 6º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.