Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a defesa nacional.
Decreto 12.725/2025 - Artigo 2
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a defesa nacional.