Decreto 12.725/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Defesa iniciará a coordenação dos trabalhos de atualização dos documentos de que trata o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Decreto 12.725/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Defesa iniciará a coordenação dos trabalhos de atualização dos documentos de que trata o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.