Decreto-Lei 8.608/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 177, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$.5.000,00) ".

Decreto-Lei 8.608/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 177, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$.5.000,00) ".