Lei 1.652/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.

Lei 1.652/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.