Lei 5.741/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. (Incluído dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Lei 5.741/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. (Incluído dada pela Lei nº 6.014, de 1973)