Lei 5.741/1971 - Artigo 10

Art. 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará, subsidiàriamente, a ação executiva de que trata esta lei.

Lei 5.741/1971 - Artigo 10

Art. 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará, subsidiàriamente, a ação executiva de que trata esta lei.