Art. 7º. Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.