Art. 1º. A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.
Parágrafo único. As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.
Parágrafo único. As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.