Decreto-Lei 1.858/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.

Parágrafo único. A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.

Decreto-Lei 1.858/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.

Parágrafo único. A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.