Decreto-Lei 1.858/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.

Parágrafo único. As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.

Decreto-Lei 1.858/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.

Parágrafo único. As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.