Art. 3º. O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.
Parágrafo único. As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.
Parágrafo único. As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.