Decreto 739/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à empresa MITSUI O. S. K LINES. LTD., com sede em Tokyo, Japão, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social, na qualidade de armador o atendimento da frota de navios da companhia na exploração do transporte regular marítimo internacional com destaque de capital social de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), requerida conforme decisão da diretoria baseada no art. 8º da Norma da Estrutura Organizacional da empresa, mediante as cláusulas que a este acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Decreto 739/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à empresa MITSUI O. S. K LINES. LTD., com sede em Tokyo, Japão, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social, na qualidade de armador o atendimento da frota de navios da companhia na exploração do transporte regular marítimo internacional com destaque de capital social de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), requerida conforme decisão da diretoria baseada no art. 8º da Norma da Estrutura Organizacional da empresa, mediante as cláusulas que a este acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.