Art. 5º. A aplicação dos recursos descriminados no artigo anterior far-se-á de acôdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades de Administração Indireta.
Lei 5.546/1968 - Artigo 5
Art. 5º. A aplicação dos recursos descriminados no artigo anterior far-se-á de acôdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades de Administração Indireta.