Art. 1º. O Decreto nº 95.077, de 22 de outubro de 1987, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...............
§ 5º - Na hipótese de os servidores de que trata este decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Art. 3º. Não poderão concorrer à transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, observado o disposto no art. 2º."