Art. 4º. A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas dêste Decreto-Lei ou da Lei nº 4.701, de 23 de junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subsequentes.