Art. 1º. O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidos no art. 3º Item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.
§ 1º - Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.
§ 2º - Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.
§ 1º - Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.
§ 2º - Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.