Lei 12.232/2010 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS


Art. 5º. As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço".

Lei 12.232/2010 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS


Art. 5º. As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço".