Decreto 5.202/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores adotará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, as medidas administrativas necessárias à sua execução.

Decreto 5.202/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores adotará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, as medidas administrativas necessárias à sua execução.