Decreto 5.202/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado, em Ramalá, na Cisjordânia, Escritório de Representação do Brasil, subordinado à Embaixada em Tel Aviv.

Decreto 5.202/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado, em Ramalá, na Cisjordânia, Escritório de Representação do Brasil, subordinado à Embaixada em Tel Aviv.