Lei 5.663/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são fixados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.

Lei 5.663/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são fixados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.