Lei 5.663/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei terá vigência a partir de 15 de junho do corrente ano.

Lei 5.663/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei terá vigência a partir de 15 de junho do corrente ano.