Lei 5.663/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação de representação do Presidente do Tribunal é fixada no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.

Lei 5.663/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação de representação do Presidente do Tribunal é fixada no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.