Art. 2º. A autorisação conferida pela presente lei deve subordinar-se ao orçamento decretado e o plano de reorganização ser submettido á approvação do Congresso, nos termos do art. 34 n. 18 da Constituição Federal.
Lei 54/1892 - Artigo 2
Art. 2º. A autorisação conferida pela presente lei deve subordinar-se ao orçamento decretado e o plano de reorganização ser submettido á approvação do Congresso, nos termos do art. 34 n. 18 da Constituição Federal.