Art. 1º. Fica o poder executivo autorisado:
1º, a reorganizar, de accordo com os progressos da sciencia militar, a Secretaria da Guerra, a Repartição de Ajudante General, a de Quartel-Mestre Gereral e a Intendencia da Guerra, a arma de engenharia e o seu respectivo serviço, o corpo de engenheiros, o de estado-maior de 1ª classe e o de estado-maior de artilharia;
2º, a sustar a execução das medidas legislativas parciaes que estejam comprehendidas na autorisação da presente lei, afim de serem contempladas no plano geral da reorganização;
3º, a rever todos os regulamentos do Ministerio da Marinha, sem augmento de despeza;
4º, a dispensar os actuaes praticantes de marchinistas do tempo de embarque para a promoção, á vista dos claros existentes no quadro e da falta de praticantes, nas condições exigidas pela lei.
1º, a reorganizar, de accordo com os progressos da sciencia militar, a Secretaria da Guerra, a Repartição de Ajudante General, a de Quartel-Mestre Gereral e a Intendencia da Guerra, a arma de engenharia e o seu respectivo serviço, o corpo de engenheiros, o de estado-maior de 1ª classe e o de estado-maior de artilharia;
2º, a sustar a execução das medidas legislativas parciaes que estejam comprehendidas na autorisação da presente lei, afim de serem contempladas no plano geral da reorganização;
3º, a rever todos os regulamentos do Ministerio da Marinha, sem augmento de despeza;
4º, a dispensar os actuaes praticantes de marchinistas do tempo de embarque para a promoção, á vista dos claros existentes no quadro e da falta de praticantes, nas condições exigidas pela lei.