Lei 8.406/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:

I - às hipóteses de saques;

II - aos critérios para atualização dos recursos;

III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.

Parágrafo único. Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.

Lei 8.406/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:

I - às hipóteses de saques;

II - aos critérios para atualização dos recursos;

III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.

Parágrafo único. Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.