Art. 1º. Fica facultado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a não-inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, de participações societárias minoritárias de sua titularidade que lhe hajam sido ou venham a ser transferidas pelo BNDES Participações S. A. - BNDESPAR.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser efetivado, conforme o caso, mediante o cancelamento do respectivo recibo de depósito no Fundo Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser efetivado, conforme o caso, mediante o cancelamento do respectivo recibo de depósito no Fundo Nacional de Desestatização.