Lei 119/1935 - Artigo 17

Art. 17. Serão incluidos, na distribuição a ser procedida em 1936, os saldos da Caixa de Subvenções, as rendas da taxa sobre embarcações e das quotas de loteria não applicadas até o exercicio de 1935.

Lei 119/1935 - Artigo 17

Art. 17. Serão incluidos, na distribuição a ser procedida em 1936, os saldos da Caixa de Subvenções, as rendas da taxa sobre embarcações e das quotas de loteria não applicadas até o exercicio de 1935.