Lei 119/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Só poderão ser contempladas instituições que se destinem a amparar os desvalidos ou enfermos, a maternidade e a infancia, estimular a educação eugenica, soccorrer as familias de prole numerosa, proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intelleetual (art. 138, lettras a a e da Constituição Federal), animar o desenvolvimento das scianeias, das artes, das lettras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do Paiz e bem assim prestar assistencia ao trabalhador intellectual (art. 148, da Constituição), aos sem trabalho, e incorporar o selvicola á commuhão nacional (art. 5º, XIX, lettra m).

Parágrafo único. Não serão concedidos auxilios a instituições que limitarem os seus beneficios ao numero restricto dos seus associados.

Lei 119/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Só poderão ser contempladas instituições que se destinem a amparar os desvalidos ou enfermos, a maternidade e a infancia, estimular a educação eugenica, soccorrer as familias de prole numerosa, proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intelleetual (art. 138, lettras a a e da Constituição Federal), animar o desenvolvimento das scianeias, das artes, das lettras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do Paiz e bem assim prestar assistencia ao trabalhador intellectual (art. 148, da Constituição), aos sem trabalho, e incorporar o selvicola á commuhão nacional (art. 5º, XIX, lettra m).

Parágrafo único. Não serão concedidos auxilios a instituições que limitarem os seus beneficios ao numero restricto dos seus associados.