Lei 119/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A distribuição dos creditos orçamentarios ou addicionaes e do producto de quaesquer contribuições e taxas destinadas a auxilios ou subvenção a instituições, cuja finalidade esteja comprehendida entre os assumptos que se relacionem com a hygiene, educação e culutra, assistencia hospitalar e actividades correlatas, obedecerá aos preceitos da presente lei.

Lei 119/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A distribuição dos creditos orçamentarios ou addicionaes e do producto de quaesquer contribuições e taxas destinadas a auxilios ou subvenção a instituições, cuja finalidade esteja comprehendida entre os assumptos que se relacionem com a hygiene, educação e culutra, assistencia hospitalar e actividades correlatas, obedecerá aos preceitos da presente lei.