Art. 10. Tio seu pedido de pagamento, a instituição declarará, se este deverá ser feito diretamente pelo Thesouro, ou pela Delegacia Fiscal do Estado em que tiver séde.
Lei 119/1935 - Artigo 10
Art. 10. Tio seu pedido de pagamento, a instituição declarará, se este deverá ser feito diretamente pelo Thesouro, ou pela Delegacia Fiscal do Estado em que tiver séde.