Lei 119/1935 - Artigo 18

Art. 18. A distribuição das subvenções e auxilios será, feita em 1936, na forma da lei nº 53, de 18 de maio de 1935.

Lei 119/1935 - Artigo 18

Art. 18. A distribuição das subvenções e auxilios será, feita em 1936, na forma da lei nº 53, de 18 de maio de 1935.