Lei 119/1935 - Artigo 11

Art. 11. As instituições que em qualquer tempo já tiverem obtido auxilio deverão juntar ao novo pedido os comprovantes da applicação do auxilio anterior.

§ 1º - O pagamento do novo auxilio só poderá ser feito depois de approvadas as contas dessa applicacão.

§ 2º - Se, dentro de tres mezes da apresentação, não tiverem sido approvadas as ditas contas, serão estas consideradas boas para todos os effeitos.

Lei 119/1935 - Artigo 11

Art. 11. As instituições que em qualquer tempo já tiverem obtido auxilio deverão juntar ao novo pedido os comprovantes da applicação do auxilio anterior.

§ 1º - O pagamento do novo auxilio só poderá ser feito depois de approvadas as contas dessa applicacão.

§ 2º - Se, dentro de tres mezes da apresentação, não tiverem sido approvadas as ditas contas, serão estas consideradas boas para todos os effeitos.