Lei 119/1935 - Artigo 6

Art. 6º. Tomando conhecimento do parecer do Conselho, o Ministro da Educação organizará a relação definitiva da distribuição dos auxilios, para approvação do Presidente da Republica, que a remettertá á Camara dos Deputados até 30 de junho de cada anno, com o quadro de pedidos examinados, pelo Conselho.

Parágrafo único. Os processos de hábilitação serão enviados á Camara dos Deputados, sempre que forern requisitados pela Cominissão competente para opinar a respeito.

Lei 119/1935 - Artigo 6

Art. 6º. Tomando conhecimento do parecer do Conselho, o Ministro da Educação organizará a relação definitiva da distribuição dos auxilios, para approvação do Presidente da Republica, que a remettertá á Camara dos Deputados até 30 de junho de cada anno, com o quadro de pedidos examinados, pelo Conselho.

Parágrafo único. Os processos de hábilitação serão enviados á Camara dos Deputados, sempre que forern requisitados pela Cominissão competente para opinar a respeito.