Lei 119/1935 - Artigo 13

Art. 13. O Ministerio da Educação e Saude Publica. Tendo em vista o parecer do Conselho, a que se refere o art. 5º e a natureza da instituição beneficiada, fixará annualmente, de accordo com esta, o numero de vagas que devem ser postas á dispocição das autoridaes judiciarias ou administrativas encarregadas dos serviços de assistenecia social, devendo ser para isso levadas em conta a importancia da subvenção concedida e a capacidade do estabelecimento.

Lei 119/1935 - Artigo 13

Art. 13. O Ministerio da Educação e Saude Publica. Tendo em vista o parecer do Conselho, a que se refere o art. 5º e a natureza da instituição beneficiada, fixará annualmente, de accordo com esta, o numero de vagas que devem ser postas á dispocição das autoridaes judiciarias ou administrativas encarregadas dos serviços de assistenecia social, devendo ser para isso levadas em conta a importancia da subvenção concedida e a capacidade do estabelecimento.