Lei 119/1935 - Artigo 12

Art. 12. Na distribuição dos auxilios e suhvenções, dois terços, pelo menos, da sua importancia total caberão a instituições particulares de natureza das indicadas no art. 2º, e nas condições estabelecidas pelo art. 3º podendo o restante ser applicado ás associações civis que se encarreguem do serviços officiaes de assistencia e cultura.

Lei 119/1935 - Artigo 12

Art. 12. Na distribuição dos auxilios e suhvenções, dois terços, pelo menos, da sua importancia total caberão a instituições particulares de natureza das indicadas no art. 2º, e nas condições estabelecidas pelo art. 3º podendo o restante ser applicado ás associações civis que se encarreguem do serviços officiaes de assistencia e cultura.