Art. 4º. Somente para percepção do primeiro auxilio são exigidas as provas a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bastando, para os demais, as dos ns. 3 e 4 e seus paragraphos.
Lei 119/1935 - Artigo 4
Art. 4º. Somente para percepção do primeiro auxilio são exigidas as provas a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bastando, para os demais, as dos ns. 3 e 4 e seus paragraphos.