Lei 119/1935 - Artigo 16

Art. 16. Os saldos porventura verificados no fim do exercicio serão transferidos e incorporados ao exercício seguinte (art. 186 da Constituição Federal.)

Lei 119/1935 - Artigo 16

Art. 16. Os saldos porventura verificados no fim do exercicio serão transferidos e incorporados ao exercício seguinte (art. 186 da Constituição Federal.)