Art. 15. Na regulamentação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização julgadas necessarias á concessão dos auxilios e seu emprego, bem como as relativas ao processo de pagamento dos mesmos subsitituindo até então, em vigor, ás actuaes disposições legaes, regulamentos e instrucções referentes á materia, no em que não contrariarem esta lei.
§ 1º - A falta de inspecção, desde que se não verifique por culpa da instituição beneficiada, não será causa para que Se lhe não conceda ou pague a subvenção.
§ 2º - As despesas com a fiscalização não podem exceder, annualmente, a quantia de 100:000$000.
§ 1º - A falta de inspecção, desde que se não verifique por culpa da instituição beneficiada, não será causa para que Se lhe não conceda ou pague a subvenção.
§ 2º - As despesas com a fiscalização não podem exceder, annualmente, a quantia de 100:000$000.