Art. 3º. No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.
Decreto-Lei 2.249/1985 - Artigo 3
Art. 3º. No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.