Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de Apoio à Atividade de Ensino e de Desempenho de Atividades Previdenciárias, Instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 2.121, de 16 de maio de 1984 e 2.165, de 02 de outubro de 1984.