Lei 158/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos.

Parágrafo único. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto nº 42, de 15 de abril de 1935, o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.

Lei 158/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos.

Parágrafo único. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto nº 42, de 15 de abril de 1935, o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.