Decreto 5.296/2004 - Artigo 67

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE


Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Decreto 5.296/2004 - Artigo 67

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE


Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.