Decreto 5.296/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Decreto 5.296/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.