Lei 3.919/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.919/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.