Decreto-Lei 1.813/1980 - Artigo 3

Art. 3º. É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.

§ 1º - No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.

§ 2º - A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto.

Decreto-Lei 1.813/1980 - Artigo 3

Art. 3º. É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.

§ 1º - No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.

§ 2º - A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto.