Art. 1º. Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)