Decreto-Lei 1.813/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:

I - serviços de infra-estrutura, com prioridade para:

a) o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;

b) a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;

c) as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;

d) outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;

e) o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;

II - projetos que tenham por objetivo atividades de:

a) pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;

b) agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;

c) florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;

III - outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região.

Decreto-Lei 1.813/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:

I - serviços de infra-estrutura, com prioridade para:

a) o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;

b) a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;

c) as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;

d) outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;

e) o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;

II - projetos que tenham por objetivo atividades de:

a) pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;

b) agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;

c) florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;

III - outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região.