Art. 1º. Fica incluído no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º...............
Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979".